TJSP - 1501095-15.2018.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samantha Marques Barbosa Guimarães (OAB 339160/SP) Processo 1501095-15.2018.8.26.0372 - Execução Fiscal - Exectdo: Valmir da Silva Barbosa - Vistos, 1.
DEFIRO opedidode penhora da propriedade da executada Edinalva Pereira de Magalhães sobre o imóvel constante da matrícula n. 48393, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade [CPC, art. 838].
Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de penhora.
Intime-se da penhora a parte executada por seus patronos ou pessoalmente por via postal, após o recolhimento das despesas, se o caso [CPC, art. 841, §§1º e 2º], bem como seu cônjuge [CPC, art. 842] e, conforme o caso o senhorio direto, os credorescom garantia real ou compenhoraanteriormente averbada [CPC, 804], os demais condomínios e usufrutuários, dapenhorae avaliação a ser realizada, cuja qualificação deverá ser apresentada pela parte exequente, por dever de cooperação com o Juízo, sobretudo considerando que a validade da constrição, que pressupõe regularidade da intimação, lhe interessa.
Expeça-se mandado de averbação ao CRI, eletronicamente, pelo sistema ARISP, devendo a parte exequente assegurar a efetiva averbação para presunção absoluta de conhecimento por terceiros [CGJ, Provimento n. 6/2009, art. 13], caso ainda não adotada a providência. 2.
Deixo de determinar a avaliação do imóvel, por ora, ante à existência de indisponibilidades e penhora anteriores.
INTIME-SE a parte exequente para requerer a penhora dos autos dos autos em que decretada as indisponibilidades e penhora quanto à eventuais créditos que vier a ter direito a executada.
Alternativamente, poderá indicar para intimação as partes ativas dos autos em que decretadas as indisponibilidades e penhora, caso ainda não colocado em hasta pública o imóvel. 3.
Sem prejuízo, tendo em vista que não há nos autos notícia de impugnação ou embargos à execução, Homologo o pedido de desistência da execução de fls. 64 em relação ao executado VALMIR DA SILVA BARBOSA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 90, 485, VIII e 775, parágrafo único, I, todos do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa em relação ao executado Valmir e anote-se para se evitar o tumulto processual.
Intime-se. -
23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:52
Penhora Deferida
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07/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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07/09/2024 09:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/09/2024 16:02
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 06:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2024 06:24
Ato ordinatório
-
14/08/2024 15:24
Documento Juntado
-
14/08/2024 15:24
Documento Juntado
-
14/08/2024 15:24
Documento Juntado
-
14/08/2024 15:24
Documento Juntado
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14/08/2024 15:24
Documento Juntado
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14/08/2024 15:24
Documento Juntado
-
20/05/2024 09:29
Petição Juntada
-
17/05/2024 11:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/05/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 08:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2024 08:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:31
Documento Juntado
-
08/02/2024 16:32
Expedição de documento
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06/12/2023 11:06
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 20:06
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:00
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
21/03/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
18/03/2023 12:53
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
13/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:56
Petição Juntada
-
15/12/2022 04:58
Suspensão do Prazo
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26/10/2022 02:41
Suspensão do Prazo
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23/03/2022 22:19
Suspensão do Prazo
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19/12/2021 07:28
Suspensão do Prazo
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05/12/2021 03:36
Suspensão do Prazo
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26/11/2021 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2021 00:15
Remetido ao DJE
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24/11/2021 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
23/11/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:22
Petição Juntada
-
08/11/2021 15:56
Guia Juntada
-
08/11/2021 15:56
Petição Juntada
-
04/10/2021 15:06
Ato ordinatório
-
04/10/2021 14:30
Documento Juntado
-
17/12/2020 16:27
Decisão
-
14/12/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 03:50
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 09:34
Petição Juntada
-
14/10/2020 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2020 07:59
Remetido ao DJE
-
09/10/2020 20:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2020 20:54
Decisão
-
15/09/2020 10:44
Petição Juntada
-
20/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 03:05
Suspensão do Prazo
-
02/07/2020 12:52
Petição Juntada
-
23/06/2020 13:13
Petição Juntada
-
23/06/2020 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2020 13:09
Remetido ao DJE
-
18/06/2020 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2020 15:02
Decisão
-
19/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 13:04
Petição Juntada
-
14/04/2020 22:05
Suspensão do Prazo
-
10/03/2020 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2020 15:10
Decisão
-
27/11/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 12:13
Documento Juntado
-
25/11/2019 12:13
Petição Juntada
-
22/11/2019 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 09:11
Remetido ao DJE
-
21/11/2019 09:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/11/2019 09:06
Documento Sigiloso Juntado
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14/11/2019 14:35
Decisão
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09/11/2019 15:45
Petição Juntada
-
08/11/2019 11:58
Conclusos para decisão
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08/11/2019 09:54
Documento Juntado
-
08/11/2019 09:54
Petição Juntada
-
08/11/2019 09:54
Petição Juntada
-
06/08/2019 09:58
Petição Juntada
-
01/08/2019 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2019 17:10
Decisão
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30/07/2019 17:51
Conclusos para despacho
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17/06/2019 20:04
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2019 21:08
Conclusos para decisão
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06/06/2019 11:38
Petição Juntada
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03/06/2019 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/06/2019 11:04
Ato ordinatório
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19/03/2019 00:00
AR Positivo Juntado
-
19/03/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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12/03/2019 17:48
Carta de Citação Expedida
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12/03/2019 17:48
Carta de Citação Expedida
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18/02/2019 20:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/12/2018 14:12
Conclusos para decisão
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27/11/2018 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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