TJSP - 1000256-70.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Flávio Menis (OAB 337299/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP) Processo 1000256-70.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Levy Honório da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente ao deferimento da tutela requerida.
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Ademais, conforme noticiado na inicial, os descontos já vêm ocorrendo desde longo período e somente agora houve insurgência da parte autora, não se observando, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser oportunizado o regular contraditório e dilação probatória.
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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