TJSP - 1003906-32.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Teixeira Macedo Oliveira (OAB 526878/SP) Processo 1003906-32.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marco Antonio S.
Pedreira -
Vistos.
Fls. 82 - Ciente.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Int. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Teixeira Macedo Oliveira (OAB 526878/SP) Processo 1003906-32.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marco Antonio S.
Pedreira -
Vistos.
Fls. 63/65 - Dê-se ciência ao requerente.
No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
Int. -
04/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Teixeira Macedo Oliveira (OAB 526878/SP) Processo 1003906-32.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marco Antonio S.
Pedreira -
Vistos.
Observe-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.741/2003.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCO ANTONIO SILVEIRA PEDREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Aduz que nos termos do procedimento administrativo nº 36080/2018 foi imposto ao requerente a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses, com inserção de bloqueio de sua CNH.
Afirma que o departamento requerido deixou de efetuar a anotação do início e fim do cumprimento das penalidades, nos termos do artigo 16 da Resolução 723/2018 do Contran.
Segundo o requerente, o bloqueio da CNH se efetivou no dia 07/01/2020 (fls. 32), por isso o período de suspensão já fora cumprido em 07/07/2020 e que está sendo penalizado por prazo superior ao estabelecido na decisão administrativa, nos termos do artigo 16, II, da Resolução Contran nº 723/2018.
Ocorre que diante da infração lavrada em 07/10/2020, após decorrido o período de cumprimento da suspensão do direito de dirigir, foi instaurado novo procedimento administrativo, de nº 543/2024, sob o fundamento do cometimento de infração de trânsito durante o período suspensivo, impondo a penalidade da cassação do direito de dirigir pelo prazo de 2 anos (fls. 28/30).
Assim, em sede de tutela de urgência, postula a suspensão dos efeitos da cassação do direito de dirigir imposta no procedimento administrativo nº 453/2024, retirando-se do prontuário da CNH as restrições inseridas, até desfecho deste processo, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
De proêmio, pela documentação encartada, há expressa possibilidade de o requerente ter cumprido as penalidades impostas, pressupondo como marco inicial não a entrega física da CNH mas a data da decisão em segunda instância administrativa.
Por oportuno, seguem os excertos: "Mandado de Segurança - Data de início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir Infrações posteriores a novembro de 2016 - Aplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 723/2018 - Início do cumprimento 15 dias corridos após o término do prazo para recurso, no caso, conforme art. 16, I da Resolução - Desnecessidade de entrega do documento de habilitação - Penalidade já iniciada e cumprida - Sentença mantida - Recursos desprovidos." (Apelação/Remessa Necessária 1001885-38.2021.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública - Data do Julgamento: 16/08/2021 - Data de Registro: 16/08/2021); "Apelação Cível - Mandado de Segurança - Pretensão ao reconhecimento de cumprimento integral da medida de suspensão imposta pelo DETRAN/SP - Autoridade que exige a entrega física da CNH para o reconhecimento do cumprimento da penalidade - O marco inicial para o cumprimento da penalidade de suspensão deve ser o constante da Resolução CONTRAN nº 723/2018, e não a entrega física da Carteira Nacional de Habilitação - Portaria do DETRAN/SP de nº 186/20 - Sentença denegatória reformada - Recurso provido." (Voto nº 42.859 - Apelação Cível nº 1003197-49.2021.8.26.0053 - Comarca: SÃO PAULO - Apelante(s): ALÉCIO CIARALO FILHO - Apelado(s): DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP - Julgamento: 16/09/2021 - V.U. - Relator: MARREY UINT).
Como corolário, defere-se a tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade de cassação do direito de dirigir imposta no procedimento administrativo nº 453/2024, até julgamento final deste processo, desbloqueando-se a CNH para este fim, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, devendo pelo requerido comprovar nos autos o efetivo cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de recalcitrância, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do primeiro dia útil após o término do prazo acima determinado.
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controvertida, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Oficie-se.
Servirá a presente decisão, por cópia como ofício, devendo pelo advogado incumbir-se da impressão e protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se o requerido (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (Enunciado nº 76 do Fonajef).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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