TJSP - 1031625-08.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:02
Conclusos para Sentença
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10/04/2025 21:35
Petição Juntada
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02/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Elnatã Germano Freitas Chaves (OAB 446367/SP) Processo 1031625-08.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rebeca Rocha Carvalho - Reqdo: Latam Airlines Group S/A, Banco C6 S.a. - Condições da ação: interesse de agir e legitimidade das partes O Superior Tribunal de Justiça entende que as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Na hipótese, os fatos descritos na inicial revelam a necessidade do autor em recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que busca a imposição de obrigações à parte demandada, intervenção essa que exige a atuação estatal, pois vedada a satisfação da pretensão diretamente pelo particular.
Também está evidenciada a utilidade do provimento judicial postulado, visto que, caso acolhidos os pedidos, resultará uma situação de vantagem para a parte.
Por fim, no que toca à legitimidade, as afirmações feitas pela parte autora são suficientes para identificar os possíveis efeitos sobre a esfera jurídica da parte requerida, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva.
Destaco que os argumentos invocados para amparar a tese de ilegitimidade serão apreciados no mérito, momento em que será aprofundado o exame do direito alegado e dos deveres e responsabilidades decorrentes.
Saneamento Ausentes outras preliminares a apreciar, dou o feito por saneado.
Indefiro o pedido de prova oral pleiteado pela autora, consistente no depoimento pessoal dos representantes das requeridas, visto que os fatos foram regularmente postos pelas partes na fase postulatória, não se vislumbrando necessidade de nova narrativa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os conceitos legais de consumidor e fornecedor constam do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, cujos arts. 2º, caput e parágrafo único, e 3º definem que Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na hipótese, é inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que à autora, na condição de destinatária final, destinavam-se os produtos e serviços oferecidos pelas requeridas no mercado de consumo.
Aplicam-se, portanto, os princípios e regras de proteção e defesa do consumidor.
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, tratando-se de regra de instrução, intime-se a parte requerida para que informe, em 05 dias, se possui interesse na produção de outras provas.
Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. -
01/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:55
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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12/11/2024 18:06
Réplica Juntada
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12/11/2024 17:18
Réplica Juntada
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08/11/2024 10:36
Petição Juntada
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23/10/2024 05:05
Petição Juntada
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16/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 09:05
Remetido ao DJE
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16/10/2024 08:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/10/2024 08:01
Certidão de Cartório Expedida
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14/10/2024 18:39
Contestação Juntada
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01/10/2024 09:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/10/2024 09:47
Mandado Juntado
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30/09/2024 17:57
Contestação Juntada
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24/09/2024 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/09/2024 16:46
Mandado Juntado
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19/09/2024 08:19
Mandado de Citação Expedido
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19/09/2024 08:19
Mandado de Citação Expedido
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06/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:36
Remetido ao DJE
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04/09/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:46
Petição Juntada
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13/07/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
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11/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 18:06
Petição Juntada
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01/07/2024 00:32
Remetido ao DJE
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30/06/2024 14:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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