TJSP - 1014656-78.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:59
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Gama Marques (OAB 402468/SP) Processo 1014656-78.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Fabiano Lopes -
Vistos.
Recebo a exordial, mas sem determinar a suspensão do feito principal, dada a inexistência de elementos para tanto.
Não é possível determinar a citação dos embargados, dada a necessidade emenda à exordial.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a parte embargante deverá: Cópia a exordial da execução; Cópia da procuração outorgada pelo exequente; Cópia da certidão de citação do executado; Cópia da certidão de juntada do mandado de citação do executado; Cópia do título executivo. 03 ultimas declarações de imposto de renda para apreciação dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, tudo certificado, tornem para extinção, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/03/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:10
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
29/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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