TJSP - 1014413-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 16:15
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 14:33
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
05/05/2025 14:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2025 12:07
Apensado ao processo
-
02/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Guilherme Pierazzoli Dias (OAB 131597/MG) Processo 1014413-37.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Embargte: J G da Silva Transportes Ltda Epp, Matheus Gabriel Pereira Coelho - Embargdo: Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
Inicialmente, encaminhem-se estes autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe a fim de constar EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Embargante regularize sua representação processual (ausência de assinatura na procuração de fls. 15).
Incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não demonstrada pela parte embargante a impossibilidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Ademais, a empresa não é beneficente ou de caráter assistencial, motivo pelo qual somente em casos excepcionais seria possível a analogia para a concessão do benefício, o que careceria de maiores comprovações.
Tal, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 481 do C.
STJ.
Neste sentido, ainda: PESSOA JURÍDICA - Assistência judiciária gratuita.
A pessoa jurídica, para ter o benefício da gratuidade de justiça, precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, não bastando a simples declaração de uma das sócias (STJ, 3ª Turma - REsp nº 182.557-RJ - Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 02/09/1999) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Indeferimento - Pessoa jurídica com finalidade lucrativa - Condição de necessitada incompatível com a figura da postulante e, ademais, não comprovada a sua crítica situação financeira e as causas que a determinaram - Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado - AI nº 0075051-66.2013.8.26.0000 - Rel.
Des.
Correia Lima - j. 20/05/2013) Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária requerido pela parte embargante e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, providencie a Serventia a anotação nos autos da Execução (Processo nº 1006949-59.2025.8.26.0224) a distribuição destes Embargos.
Apensem-se estes autos aos de nº 1006949-59.2025.8.26.0224.
Intimem-se. -
01/04/2025 11:06
Informação Expedida
-
01/04/2025 11:05
Classe Retificada
-
01/04/2025 09:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
01/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:06
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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