TJSP - 1003494-71.2025.8.26.0229
1ª instância - Familia Sucessoes de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Avancini (OAB 216954/SP) Processo 1003494-71.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elaine Avancini, Elaine Avancini -
Vistos.
O Cumprimento de Sentença deve ser iniciado em continuidade à fase de conhecimento independente do meio em que esta tramitou; sua distribuição autônoma é exceção à regra.
Desta forma, considerando que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 528, §9º ou no art. 516, parágrafo único, ambos do CPC, providencie a parte exequente, nos termos do CG nº 1789/2017, o peticionamento eletrônico do Cumprimento de Sentença como petição intermediária direcionada aos autos da fase de conhecimento nº 1004985-84.2023.8.26.0229, conforme roteiro a seguir: 1.
Portal e-SAJ; 2.
Peticionamento Eletrônico; 3.
Peticionamento Eletrônico de 1º Grau; 4.
Petição Intermediária de 1º Grau; 5.
Categoria: "Execução de Sentença"; 6.
Completar o cadastro de partes, se o caso.
Para as futuras manifestações posteriores ao referido peticionamento, deverá ser utilizada a categoria "Petições Diversas", sob pena de incorrer inadequadamente em novos Cumprimentos de Sentença.
Intime-se a parte exequente na pessoa de seu(sua) procurador(a) via DJE e, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento desta distribuição.
Providencie-se. -
25/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Avancini (OAB 216954/SP) Processo 1003494-71.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elaine Avancini, Elaine Avancini -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida pela 1ª Vara Cível, cujo acervo foi remetido para a Vara de Família na sua implementação, sendo o trânsito em julgado certificado por essa serventia, como se observa à fl. 17. É previsto no artigo 516 II do CPC e na jurisprudência deste Tribunal que as sentenças devem ser cumpridas no juízo de prolação, neste caso, a Vara de Família, que recebeu o referido acervo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais - Título executivo formado na 2ª Vara da Família e Sucessões de Praia Grande - Distribuição livre ao Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central - Impossibilidade - Processamento perante o juízo do título - Inteligência do art. 516, inciso II, do C.P.C. - Faculdade do causídico de executar a verba honorária nos próprios autos ou através de ação autônoma (arts. 23 e 24, §1º, do Estatuto da OAB) - Precedentes do Eg.
STJ e desta C.
Câmara Especial - Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0011398-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Assim, remetam-se os autos à Vara de Família, com urgência.
Intime-se. -
23/04/2025 14:56
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/04/2025 14:56
Transferência de Processo - Saída
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23/04/2025 06:12
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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