TJSP - 0000365-57.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Thiago Fernandes Conrado (OAB 282002/SP) Processo 0000365-57.2024.8.26.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sílvia Ferreira Furtado - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A (fls. 87/102), na qual a parte impugnante sustenta a desproporcionalidade da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da tutela de urgência, requerendo sua exclusão ou redução.
A exequente manifestou-se às fls. 108/118. É a síntese do necessário Decido A impugnação não merece acolhimento.
A multa foi fixada em valor adequado diante da gravidade do descumprimento judicial, que consistiu na não entrega de medicamento essencial à saúde da exequente, mesmo após determinação judicial expressa e intimação válida.
O valor de R$ 30.000,00 por ciclo não cumprido não se revela excessivo, considerando que o descumprimento resultou, inclusive, na internação hospitalar da autora em UTI, conforme se verifica nos autos.
O caráter coercitivo das astreintes justifica a fixação em valor significativo, principalmente quando a conduta da parte devedora demonstra resistência reiterada ao cumprimento da ordem judicial.
Não se verifica, portanto, abuso na fixação da multa, tampouco ilegalidade capaz de justificar sua exclusão.
Ademais, é plenamente admitido, conforme pacífica jurisprudência, o cumprimento provisório da sentença para fins de cobrança de multa cominatória, com eventual levantamento condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito impugnado, nos termos do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil.
Prossiga-se com a execução, observando-se o disposto no artigo 523 do CPC.
Intime-se. -
24/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:41
Apensado ao processo
-
23/01/2024 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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