TJSP - 1006646-64.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 08:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 08:55
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Nargila Palacio Lima (OAB 460502/SP) Processo 1006646-64.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorcélio dos Reis - Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, a serem cobrados com observância ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, ressalvada a gratuidade, já concedida.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, consoante formulário juntado a fl.110.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
Com o trânsito, arquivem-se.
P.
I.
C. (Registrada Digitalmente) -
31/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:55
Julgada improcedente a ação
-
10/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:21
Petição Juntada
-
07/02/2025 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/01/2025 10:26
Contestação Juntada
-
28/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 09:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2025 08:59
Ato ordinatório
-
24/01/2025 20:29
Petição Juntada
-
24/01/2025 20:29
Petição Juntada
-
16/12/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 12:19
Petição Juntada
-
24/09/2024 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 10:59
Ato ordinatório
-
11/09/2024 11:08
Petição Juntada
-
07/09/2024 14:25
Petição Juntada
-
04/09/2024 00:19
Suspensão do Prazo
-
20/08/2024 19:56
Petição Juntada
-
31/07/2024 19:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/07/2024 18:28
Mandado de Citação Expedido
-
31/07/2024 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2024 13:16
Documento Juntado
-
31/07/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 13:19
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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