TJSP - 1003803-34.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:53
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 17:07
Petição Juntada
-
24/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Rizzoli Sociedade Individual de Advocacia (OAB 36459/SP) Processo 1003803-34.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izildinha Izidoro Stolpe, Paulo Sérgio Stolpe - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento.
Assim, comprove, no prazo de 15 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos (referentes a ambos os integrantes do polo ativo): a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF ("servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>). 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, inclusive, taxa de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Junte, a parte autora, também, no mesmo prazo, matricula atualizada do imóvel indicado na inicial. 4.
Decorrido o prazo acima indicado, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
23/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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