TJSP - 1002137-21.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
03/05/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 01:10
Contestação Juntada
-
17/04/2025 17:52
Contestação Juntada
-
11/04/2025 12:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/04/2025 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2025 07:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2025 16:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haydee Maria G.
Mello de Oliveira (OAB 94111/SP) Processo 1002137-21.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Maria Lopes -
Vistos.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a documentação juntada não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações.
O grande lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos sem que houvesse qualquer demonstração de resistência da autora anterior à distribuição da ação ou justo motivo para sua inércia, somados à ausência de comunicação à autoridade policial das alegadas fraudes, impossibilitam a concessão da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência e pedido de danos morais - Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada para suspender os descontos dos empréstimos questionados - Insurgência da parte autora - Deve ser indeferida a suspensão de descontos em benefício previdenciário, em sede de tutela de urgência, uma vez que a alegação de fraude na contratação demanda dilação probatória e não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista os descontos já ocorrerem há algum tempo (desde de 2023) - Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2393135-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 22:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 20:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 20:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:33
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 16:32
Mandado de Citação Expedido
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01/04/2025 16:32
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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