TJSP - 0009147-21.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 14:48
Petição Juntada
-
22/04/2025 15:49
Documento Juntado
-
22/04/2025 15:48
Documento Juntado
-
03/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:24
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 13:01
Ato ordinatório
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03/04/2025 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 0009147-21.2024.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ana Paula de Oliveira Filhinho - Reqdo: Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda, Direcional Engenharia S/A - 1.
Tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento à parte exequente, devendo a parte interessada observar o disposto no artigo 1.112, § 4º das NSCGJ ("O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada"). 2.
Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 924, II, do CPC. 3.
Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito.
Atenda-se o que mais foi requerido e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos definitivamente. 4.
A Serventia deverá, antes do arquivamento, promover a apuração de eventuais custas pendentes, nos termos do art. 1.098 e seus parágrafos das NSCGJ, especialmente seu § 5º, estendendo essa verificação inclusive à fase de conhecimento, se pertinente, nos termos do Comunicado Conjunto, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, 862/2023. -
01/04/2025 03:08
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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27/03/2025 14:35
Petição Juntada
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05/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:19
Remetido ao DJE
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28/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:55
Documento Juntado
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15/01/2025 15:54
Documento Juntado
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13/01/2025 19:51
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 09:45
Petição Juntada
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27/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:22
Remetido ao DJE
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26/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:56
Petição Juntada
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16/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:41
Remetido ao DJE
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14/10/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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