TJSP - 0007782-36.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Oliveira Alves Boccaletti (OAB 158651/SP), Sergio Timoteo dos Santos (OAB 253752/SP), Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) Processo 0007782-36.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Congregação de Santa Cruz - Exectda: Ana Paula Miranda de Oliveira -
Vistos.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, 2º do Código de Processo Civil, para que em 15 dias pague o valor indicado, devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de 10% , e também, de honorários de advogado no importe de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, em 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos do artigo 782, § 3º , todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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