TJSP - 1010831-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:21
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 1010831-68.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 12ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.***.***/0001-91, e parte ré/executado - RICHARDSON DELANE DE OLIVEIRA, CPF *69.***.*89-91, RIFERPLAST LTDA, CUJO NOME FANTASIA É: METALURGICA RIFERPLAST, CNPJ 56.***.***/0001-68, CEZAR FERRETI NETO, CPF *99.***.*27-04 e EDNA MARIA LOURES, CPF *31.***.*68-20, cujo valor da causa é: R$ 4.927.152,40(QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E VINTE E SETE MIL E CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS EQUARENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
02/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1128058-58.2024.8.26.0100
Casas da Lia Patrimonial LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Petillo de Castro Boscatti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 13:06
Processo nº 1036242-84.2023.8.26.0114
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Ana Carolina Teodoro de Moraes
Advogado: Maycon Douglas de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 16:17
Processo nº 1036242-84.2023.8.26.0114
Ana Carolina Teodoro de Moraes
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Maycon Douglas de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 16:04
Processo nº 1016054-27.2024.8.26.0020
Eduardo Ferreira de Freitas
Condominio Residencial Plenitude
Advogado: Regina Celia Martins Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 13:03
Processo nº 0005479-59.2024.8.26.0704
Gualter de Russi
Bradesco Saude S/A
Advogado: Alessandra Marques Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 13:27