TJSP - 1000376-78.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Henrique Zatti Moretti (OAB 93707/PR) Processo 1000376-78.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Nakandakare Nobile - Reqdo: Nubank S/A (Nu Pagamentos) - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito no (art. 487, I, do CPC/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (data do bloqueio do cartão de crédito).
Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2° do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 21:28
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2024 00:19
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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