TJSP - 0007085-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 10:56
Petição Juntada
-
03/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP), Luiz Fernando Rosa (OAB 231456/SP) Processo 0007085-15.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patrick Douglas Moreira - Exectda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O exequente, operador de produção, portanto, com rendimentos, constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária.
Dessa forma, há indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
02/04/2025 02:38
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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