TJSP - 1007925-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Rabello Leao (OAB 22628/PA) Processo 1007925-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuela Cristina da Cunha -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Rabello Leao (OAB 22628/PA) Processo 1007925-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuela Cristina da Cunha -
Vistos. 1.
Fls. 239/244: Anote-se a interposição de agravo, o qual foi recebido sem efeito ativo. 2.
Reconsidero parcialmente a decisão de fls. 228/231, em razão da omissão acerca do pedido principal formulado pela autora de limitação da cobrança da coparticipação ao valor correspondente a mensalidade paga.
Com efeito, o autor formulou um pedido principal: limitar a cobrança da coparticipação à quantia equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário; E subsidiariamente: requer a incidência da cobrança da coparticipação a uma única vez por mês sobre cada tipo de terapia, independentemente da quantidade do número de sessões realizadas.
A decisão acompanhou a quota ministerial, não examinando o pedido principal e concedeu parcialmente a tutela, de modo que reconsidero a decisão de fls. 228/231, de ofício, que passará assim a constar:
Vistos. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto presentes os requisitos ensejadores de sua concessão.
Anote-se. 2.
Defiro o pedido de tutela de urgência.
Conforme relatório médico de fls. 71 e fls. 95/109, a autora é portadora de Transtorno do espectro autista e lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar intensivo.
Todavia, em razão da cobrança de coparticipação por terapia seu núcleo familiar não está conseguindo arcar com o custo mensal do tratamento, que alcança o valor de R$ 1.300,00, o que fez com que reduzisse o número de sessões, prejudicando o tratamento prescrito.
Embora possível a cobrança da coparticipação, sua incidência para cada uma das terapias prescritas de forma individualizada acaba por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada e pode inviabilizar a continuidade do tratamento.
No caso, o valor mensal de coparticipação cobrado de R$ 1.300,00 supera em muito o valor da mensalidade de R$ 212,18, o que inviabiliza totalmente o tratamento da autora, podendo se afirmar que a ré está entregando a prestação assistencial com uma das mãos e, ao mesmo tempo, retirando com a outra, porque o consumidor ficará completamente sem condições de pagar.
Neste sentido, mutatis mutandis: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NO TRATAMENTO DO AUTOR AO VALOR MENSAL DE R$37,80 ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID 10 - F84.0), FORA RECOMENDADA AO AGRAVANTE TERAPIA INTENSIVA E MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, COMPREENDENDO FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, DENTRE OUTRAS - DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E REGULARIDADE DA CLÁUSULA DECOPARTICIPAÇÃO QUE É MATÉRIA DE MÉRITO E DEPENDE DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RISCO DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO TRATAMENTO PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA LIMITAR A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NO TRATAMENTO DO RECORRENTE AO VALOR MENSAL DE R$37,80, ABARCANDO TODAS AS SESSÕES DAS TERAPIAS QUE LHE FORAM PRESCRITAS, SOB PENA DE MULTA DE R$2.000,00 POR COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA A R$60.000,00 (TJSP; Agravo de Instrumento 2357243-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débito, com intuito de limitar o valor da cobrança de coparticipação.
Sentença de procedência.
Não cabimento da suspensão do feito, inexistente prejudicialidade externa.
Mérito.
Tutela de urgência concedida em outros autos para que a apelante custeie o tratamento multidisciplinar pelo método MIG prescrito à autora.
Beneficiária portadora de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo.
Cobrança de coparticipação por cada sessão realizada que inviabiliza o tratamento.
Desvantagem manifestamente excessiva.
Limitação devida.
Tratamento que deve ser entendido como um só procedimento, limitada a coparticipação a R$ 200,00.
Ressarcimento devido do valor pago além a ser apurado em liquidação de sentença.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1009418-85.2022.8.26.0482; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Agravo de Instrumento Plano de Saúde Autor portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para o qual foi prescrito tratamento multidisciplinar pelo método MIG Recurso contra decisão que determinou a limitação da cobrança de coparticipação a R$ 80,00 nos termos do contrato, por procedimento Valor cobrado superior a R$ 7.000,00 por mês Coparticipação que não pode inviabilizar o tratamento Alegação de que o Autor faz quatro procedimentos por dia Descabimento Cobrança deve ser realizada por mês levando-se em conta o tratamento multidisciplinar como um único procedimento Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296087-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023).
O risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que o estado de saúde da autora poderá piorar de forma significativa, caso não realize o tratamento de forma integral.
Dessa forma, defiro o pedido de tutela de urgência para limitar a cobrança da coparticipação à quantia equivalente à mensalidade paga, bem como, para que suspenda a exigibilidade das cobranças dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, sob pena de pagamento de multa em dobro do valor cobrado indevidamente.
Determino, ainda, a autorização da realização dos tratamentos nos termos dos relatórios e prescrições médicas de fls. 71, sem limite de sessões, em clínica credenciada ou conveniada e, caso não possua, no estabelecimento indicado pela autora, reembolsando integralmente as sessões, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada em R$ 50.000,00, no caso de descumprimento da liminar.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/carta e ofício.
Int.
No mais, subsiste a decisão tal qual está lançada. 3.
Informe ao E.
Tribunal acerca da reconsideração da decisão recorrida. 4.
Nesta data, encaminhei por ofício, as informações requisitadas. 5.
Expeça-se nova carta de citação.
Anote-se.
Int. -
02/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:33
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:46
Ato ordinatório
-
21/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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