TJSP - 1500804-49.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP), Bruno Santos Cappi (OAB 457921/SP) Processo 1500804-49.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Exectda: Rachel Pires Soares Conceicao -
Vistos.
Trata-se de nova reiteração de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, relativos à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que na prática, quando ocorreu o bloqueio de R$ 459,52, já não existia saldo residual, e sim saldo da pensão do mês.
Deste modo, afirma que a constrição atingiu valor impenhorável, e não o resíduo do mês anterior.
Decido.
Novamente não assiste razão à parte executada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, é expresso ao dispor sobre a impenhorabilidade de: "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;".
Ainda, o art. 833, X, do mesmo dispostivo, acrescenta: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
E conforme constou nas decisões anteriores, não há provas de que o valor atingido tenha natureza salarial.
Isto porque, antes do recebimento da aposentadoria, no final do mês de março havia um saldo credor na conta bancária no importe de R$ 1.043,96 (resíduo do mês anterior) - fl. 107.
Na sequencia, em 04/04/2024, consta o depósito da aposentadoria no valor de R$ 1.412,00.
A constrição dos valores via SISBAJUD ocorreu no dia 18/04/2024 e atingiu R$ 459,52, ou seja, valor menor que o saldo residual existente na conta bancária, passando a ser penhorável.
Pois bem.
Os novos argumentos trazidos à baila pela executada a fls. 144/147 não fazem nenhum sentido.
Com efeito, sustenta a executada que, de forma prática, havia saldo anterior de R$ 1.043,96 e nas datas abaixo ocorreram os seguintes débitos: Data 04/04/2024 (débito) (-) R$ 200,00 Data 05/04/2024 (débito) (-) R$ 700,00 Data 08/04/2024 (débito) (-) R$ 96,71 Data 11/04/2024 (débito) (-) R$ 47,00 TOTAL DE GASTOS (-) R$ 1.043,71 Prosseguiu discorrendo a executada que no dia 17/04/2024, quando ocorreu o bloqueio de R$ 459,52, já não existia saldo residual, e sim saldo da pensão do mês, uma vez que o saldo anterior de R$ 1.043,96 foi inteiramente sucumbido pelos débitos dos dias 04, 05, 08 e 11 de abril/2024, débitos estes que ocorreram antes do bloqueio judicial.
Todavia, a executada não mencionou em seu raciocínio, acima, que no dia 04/04/2024 consta o depósito da aposentadoria no valor de R$ 1.412,00, e os débitos do mês ocorreram na sequencia, imediatamente após esse depósito, nos dias 04, 05, 08 e 11 do mesmo mês.
Assim, não há como se afirmar que o saldo residual foi inteiramente sucumbido pelos débitos que ocorreram antes do bloqueio judicial.
Se no dia 04/04/2024 houve o depósito da aposentadoria (R$ 1.412,00) e os débitos ocorreram imediatamente na sequencia (dias 04, 05, 08 e 11 de abril/2024, totalizando R$ 1.043,71), como a executada afirma que foi sucumbido o saldo residual, e não a aposentadoria do mês? A resposta é simples, não há como afirmar, vez que o valor creditado na conta bancária se fundiu com o saldo residual lá existente.
O que basta, para a resolução do cerne da questão, é que a constrição atingiu valor menor do que o saldo residual existente na conta bancária.
Assim, como já dito, ocorreu a desnaturação da proteção legal estabelecida pelo Código de Processo Civil, tratando-se de resíduo de verba salarial não utilizada no mês, passando a ser penhorável.
Na linha: "Agravo de instrumento.
Penhora de parcela de ativos financeiros decorrentes de aposentadoria e pró-labore.
Depósito de numerário elevado, o qual revela que as verbas salariais não são integralmente consumidas na subsistência familiar.
Reserva de capital remanescente que perde o caráter alimentar e é penhorável.
Art. 649, IV, do CPC, que tem por escopo a proteção da estabilidade financeira da família, a qual está preservada.
Ausência de razão legal que justifique a não satisfação do crédito exequendo.
Agravo desprovido." (Relator(a): Rômolo Russo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2012; Data de registro: 19/10/2012) Deste modo, novamente INDEFIRO o pedido formulado pela executada, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 111/113.
Int. -
23/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:49
Petição Juntada
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23/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:06
Indeferido o pedido
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15/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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22/09/2024 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2024 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
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07/09/2024 10:16
Petição Juntada
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06/09/2024 13:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:17
Documento Juntado
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09/06/2024 08:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 14:20
Embargos de Declaração Juntados
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29/05/2024 10:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2024 05:40
Remetido ao DJE
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28/05/2024 15:27
Convertido o Bloqueio em Penhora
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27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/05/2024 10:25
Petição Juntada
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23/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 12:10
Remetido ao DJE
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23/05/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 11:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:40
Remetido ao DJE
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20/05/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:40
Remetido ao DJE
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20/05/2024 13:37
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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20/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/05/2024 17:45
Petição Juntada
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02/04/2024 15:42
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:02
Decurso de Prazo
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12/01/2024 16:02
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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09/12/2023 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/11/2023 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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18/01/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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12/01/2023 14:14
Carta de Citação Expedida
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11/01/2023 11:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2022 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
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14/12/2022 22:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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