TJSP - 1500388-22.2023.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Mandado
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17/06/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:41
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 02:50:00, Vara Única.
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
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07/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroliny Chang Rodrigues (OAB 451867/SP) Processo 1500388-22.2023.8.26.0550 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: MARINALVA ROSA DOS SANTOS -
Vistos. 1.
Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito.
Novamente consigno que o acusado GUSTAVO AGUIAR NEVES foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, do Código Penal. 1.1 Requisitos Há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência e pelo auto de constatação provisória.
Também estão presentes indícios de autoria, conforme se infere dos depoimentos colhidos na fase policial. 1.2 Periculosidade concreta Para definir a medida cautelar mais adequada, o art. 282 do Código de Processo Penal estabelece um dever de proporcionalidade exigindo que ela seja imposta tendo em vista a sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 1.3 Gravidade do crime No presente caso, estamos diante de delito grave, cujo montante de pena máximo cominado para o fato supera o limite de quatro anos exigido pelo inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 1.4 Circunstâncias do fato: Segundo consta na inicial, "Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30 de setembro de 2023, por volta das 10h, na Rua 02, 623, Distrito Industrial, Penitenciária II, neste Município e Comarca de Itirapina, GUSTAVO AGUIAR NEVES, qualificado a fl. 91, preso na Penitenciária II de Itirapina, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com MARINALVA ROSA DOS SANTOS, qualificada a fl. 04, concorreu para que esta trouxesse consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, um invólucro contendo aproximadamente 47 gramas de Erythroxylum coca, na forma de cocaína, e um invólucro contendo aproximadamente 24g de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida cânhamo (maconha), conforme auto de exibição e apreensão de fl. 16/17 e laudo toxicológico de fls. 103/105, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que MARINALVA estava cadastrada no rol de visitas do seu filho, GUSTAVO, que está preso na Penitenciária II de Itirapina, sendo que no dia dos fatos, ingressou no referido estabelecimento prisional com os entorpecentes ocultos no seu corpo.
Ocorre que, durante a revista pelo scanner no estabelecimento prisional os agentes penitenciários notaram que havia uma imagem anormal nas partes íntimas de MARINALVA.
Diante das suspeitas que recaíam sobre ela, constatou-se que havia um pacote alocado no fundo da calcinha.
Dentro do pacote foram encontrados dois invólucros dentro dos quais havia uma porção de maconha e outra de cocaína, além de oito comprimidos de estimulante sexual.
Interrogado sobre os fatos pela comissão sindicante do estabelecimento prisional, GUSTAVO revelou que solicitou a genitora que trouxe os entorpecentes ao presídio para pagamento de uma dívida (fl. 91).
As circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes não deixam dúvidas de que seriam entregues para o consumo de terceiro.
O denunciado GUSTAVO concorreu com o crime ao passo que pediu à sua genitora para que ingressasse no estabelecimento prisional com os entorpecentes.
Ante o exposto, o Ministério Público de São Paulo DENUNCIA GUSTAVO AGUIAR NEVES e MARINALVA ROSA DOS SANTOS, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, c.c. artigo 29, do Código Penal".
Desse modo, as circunstâncias que cercam o contexto do fato criminoso (atuação conjunta com outro agente e a prática do gravíssimo crime de tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), denotam, em cognição sumária, especial inserção do agente na atividade criminosa, evidenciando concreto risco de reiteração.
Há elementos de prova suficientes sinalizando para o tráfico de entorpecentes, e não para o porte destinado ao consumo pessoal.
As circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes não deixam dúvidas de que seriam entregues, para o consumo de terceiro.
Nessa toada, há sérios indícios de que o acusado tenha concorrido com o crime, pedindo à corré para que ingressasse no estabelecimento prisional com os entorpecentes.
A expressiva quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas de que o entorpecente se destinava à comercialização e ao consumo de presos.
Destaco que a conduta do acusado, ao concorrer para que a corré ingressasse com drogas na penitenciária revela um total destemor quanto à ação do Estado na inibição do tráfico de substâncias entorpecentes, mormente quando visava a entrada em estabelecimento onde evidente a presença de forte aparato policial e de agentes especialmente treinados para a repressão de tais delitos.
Obtempere-se que mesmo estando preso o acusado aliciou terceira pessoa, induzindo-a a praticar gravíssimo crime, fomentador da criminalidade.
Nessa toada, trago à baila os ensinamentos do Des.
Guilherme de Souza Nucci: (...) o agente transportador do entorpecente para presidiários pode, sem dúvida alguma, fomentar o tráfico interno no estabelecimento penal.
Nada impede que um preso - receptor da droga - venda a outro e assim por diante. É evidente tráfico ilícito de entorpecentes.
Note-se, mais uma vez, que a finalidade específica de quem leva a droga para presos é entregar a consumo de terceiro, jamais se podendo encaixar na figura típica do art. 28.
Existem, por certo, alguns aspectos peculiares a considerar, concernentes ao cenário do transporte de drogas para presos.
Em nossa atividade jurisdicional, já nos deparamos com alguns casos especiais, envolvendo pessoas ameaçadas por presos para que lhes entregue a droga no presídio, sob pena de sofrer alguma represália grave.
Há presos que não tem o menor pudor de ameaçar sua própria esposa ou companheira, para que lhe leve entorpecente, voltando a causação do mal aos filhos ou aos enteados.
Outros, ainda, são devedores de traficantes, que atuam no interior do presídio, motivo pelo qual suplicam a seus parentes que sirvam de mulas, carregando drogas para quem está detido, a fim de saldarem dívidas contraídas, sob pena de sofrerem as consequências.
Terceiros pedem a pessoas próximas que levem drogas para sustentar seu próprio vício.
Há, ainda, os que levam pouquíssima droga para o preso, podendo-se discutir se poderia ser configurada a insignificância. (...) A análise seria a seguinte: a) deve ser condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma Lei; b) é viável a aplicação da excludente de culpabilidade, denominada inexigibilidade de conduta diversa, que consiste em não possuir outra alternativa a seguir o agente senão o descumprimento da norma jurídica proibitiva.
Há que se provar a ocorrência fática de ameaça real, grave e consistente contra direito próprio ou de terceiro, não existindo outra hipótese a não ser carregar a droga para o presídio.
Não basta alegar ter agido sob ameaça, sem provar, nos autos, a sua veracidade.
Enfim, provando o fato, pode haver absolvição, por exclusão da culpabilidade; não demonstrando, condena-se por tráfico ilícito de drogas, com a causa de aumento; c) eventualmente, pode-se também argumentar com a inexigibilidade de conduta diversa.
O mesmo quadro se desenha, ou seja, deve ser produzida prova de que o destinatário da droga encontra-se, de fato, ameaçado com gravidade, podendo até ser morto caso o entorpecente não lhe seja entregue.
Emergindo a prova, absolve-se; falhando, condena-se por tráfico ilícito de drogas.
Em qualquer situação, deve-se ponderar o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo); se houver fundada dúvida acerca da ameaça, torna-se ideal absolver do que condenar; d) somos partidários da tese da insignificância para qualquer caso, inclusive para tráfico ilícito de drogas.
Se alguém carrega um grama de maconha para o presídio, pode-se considerar conduta atípica, dependendo do caso concreto e dos requisitos pessoais do agente. (Quem leva entorpecentes para presidiários pratica tráfico de drogas? Sim!, Jornal Carta Forense, 05.03.2014 - destaque adicionado).
Ademais, como acima destacado, os fatos ocorreram nas dependências de estabelecimento prisional, tornando a conduta ainda mais lesiva, já que cometida em local que se destina a ressocializar e propiciar ambiente saudável aos detentos. É o consagrado critério, pela jurisprudência do STF e do STJ, do modus operandi do agente: A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, justifica-se ante a gravidade in concreto do crime (Precedentes: HC 142.262-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, , Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 126.402-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 24/08/2015).
STF, HC 157.623 AgR/GO, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 10/09/2018, DJe 26/09/2018.
A custódia cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade social da ação.
STJ, RHC 98.204/RJ, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante dos modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva.
STJ, HC 464.850/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública (modus operandi) e para assegurar a aplicação da lei penal (fuga).
HC 424.036/RR, Quinta Turma, rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018. 1.5 Condições pessoais do réu: O histórico de vida do acusado, que já se encontrava preso em razão do cometimento de crime anterior, não pode ser ignorado e, no caso, evidencia que a ação criminosa não foi um episódio isolado, denotando periculosidade acentuada a justificar a prisão cautelar. 1.6 Pressuposto da prisão preventiva A prisão, portanto, é absolutamente necessária para garantir a ordem pública. 1.7 Necessidade da prisão preventiva a inaplicabilidade das cautelares diversas da prisão Segundo Andrey Borges de Mendonça (Prisão e outras medidas cautelares pessoais), "todas as medidas alternativas à prisão (...) terão de ser decretadas buscando a neutralização dos riscos indicados no art. 282, inc.
I, do CPP, quais sejam: perigo para aplicação da lei penal (ou seja, risco de fuga), para a investigação criminal ou a instrução criminal (em síntese, garantia da prova) e para evitar a prática de infrações penais".
Neste prisma, analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
A cautelar do inciso I não é pertinente porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para garantia da aplicação da lei penal (para Mendonça "a finalidade desta medida é vincular o réu ao juízo, especialmente quando há algum risco de que possa vir a fugir ou ausentar-se por longo período de tempo, sem conhecimento de seu paradeiro, com prejuízos para aplicação futura da lei penal"), o que não é o caso; a do inciso II não seria efetiva pelo fato porque não há associação do risco de reiteração com o afastamento de locais determinados; a do inciso III não se aplica porque o modo de agir da pessoa imputada denotou personalidade perigosa, de modo que toda a coletividade corre risco com a liberdade dela; a do inciso IV não se aplica porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para necessidade da instrução (segundo a própria redação legal), o que não é o caso; a do inciso V não é efetiva porque confere liberdade plena à pessoa imputada durante o dia e tal liberdade, no momento, indica risco concreto de reiteração por parte do réu e, consequentemente, de turbação da ordem pública; a do inciso VI não guarda qualquer correlação com o caso; a do inciso VII não se aplica por não haver prova da não imputabilidade completa; a do inciso VIII não é adequada porque as funções legais da fiança ("assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial") não se relacionam com o fundamento da preventiva vigente; a do inciso IX não se aplica porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para garantia da aplicação da lei penal e também não é efetiva para a garantia da ordem pública porque presume a liberdade da pessoa imputada, a qual, no momento, indica risco de reiteração (risco esse que pode ser efetivado nos mais diversos pontos geográficos). 1.8 Homogeneidade Não se vislumbra, por hora, qualquer risco de excesso na preventiva. É incorreto antecipar pena e regime prisional de quem sequer foi denunciado; no entanto, em atenção ao direito fundamental de liberdade, caso se constatasse evidente hipótese de não imposição de regime carcerário ao final de eventual processo (regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de outros direitos ou a suspensão condicional da pena), a liberdade provisória seria consequência necessária.
No entanto, tendo em vista a pena mínima atribuída ao delito e os critérios que informam o regime inicial (§2º do art. 33 do Código Penal), este será, em eventual condenação, necessariamente, o fechado.
Além do mais, a pauta na comarca está curta, se conseguindo concluir a formação da culpa em prazo exíguo. 1.9 Atualidade ou contemporaneidade Os fatos apontados pelo Ministério Público são recentes, de forma que o risco à ordem pública é atual e premente. 1.10 Licitude da prisão preventiva para garantia da ordem pública Ressalto que a prisão preventiva para garantia da ordem pública ou ordem econômica, de fato, não é determinada por necessidade intrínseca ao processo, de modo que a cautelaridade é externa ao objeto da acusação.
Todavia, é ingênuo o argumento de que se trata de medida inconstitucional por se tratar de antecipação de tutela em matéria criminal e, portanto, contrária ao disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição.
Primeiro porque, de forma alguma, se antecipa um juízo de culpabilidade, mas tão somente se faz, diante de situações em que há prova da existência do crime e indícios de autoria, um juízo sobre o risco concreto de reiteração em condutas graves a partir das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado (critérios legalmente previstos no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal).
Ademais, a prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do art. 144 da Constituição, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do art. 5º e do 6º.
Além disso, o risco de reiteração em condutas graves até a sentença condenatória é disposição fartamente encontrada no direito comparado, tal qual no §112a do StPO, o código processual penal da Alemanha, art. 503.2 da Ley de Enjuiciamiento Criminal que regula o processo penal na Espanha, art. 144, 6º e 7º, do Code de Procedure Penale francês, e art. 5º, 1, c, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, entre inúmeros outros, demonstrando a justiça do instituto entre as nações civilizadas.
Não bastasse, está expressamente exposta no Código de Processo Penal brasileiro e é constantemente aplicada pelo STF, guardião da Constituição.
Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de GUSTAVO AGUIAR NEVES.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2.
No mais, aguarde-se a apresentação das defesas pelos acusados, nos exatos moldes de fls. 141/150.
Int. -
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:49
Mantida a Prisão Preventiva
-
24/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroliny Chang Rodrigues (OAB 451867/SP) Processo 1500388-22.2023.8.26.0550 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: MARINALVA ROSA DOS SANTOS - Vista a defensora, Dra.
Caroliny Chang, para informar se irá patrocinar os interesses dos réus conforme manifestação de fls. 163/164 e 170/171; em caso positivo, deverá apresentar defesa e procuração no prazo de 10 (dez) dias. -
23/04/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:47
Decretada a prisão preventiva
-
26/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 23:07
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2023 18:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 11:55
Expedição de Alvará.
-
01/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 10:50
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
01/10/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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30/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 18:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 18:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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30/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:42
Mudança de Magistrado
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30/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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