TJSP - 1500649-12.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:51
Documento Juntado
-
09/05/2025 08:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Inácio da Silva Neto (OAB 172498/SP), Renato Caldeira Grava Brazil (OAB 305379/SP), Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB 321744/SP), Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB 321754/SP), Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB 413341/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500649-12.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Exectdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte executada oferecendo seguro garantia judicial, conforme apólice juntada às fls. 133/138 dos autos, pugnando pelo imediato desbloqueio dos valores constritos.
A Fazenda Pública Municipal de Itirapina manifestou-se contrariamente à aceitação da garantia, alegando: (i) ausência de cláusula que assegure a renovação automática da apólice até a extinção do processo; (ii) insuficiência da liquidez do seguro garantia em comparação à penhora em dinheiro; e (iii) ausência de previsão de ajuste periódico do valor garantido.
Após, a parte executada reiterou seu pedido, argumentando pela validade e suficiência do seguro oferecido. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia apresentado pela executada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, §2º, expressamente equipara o seguro garantia ao dinheiro para fins de garantia judicial, desde que acrescido de 30% sobre o valor da execução: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
No mesmo sentido, o art. 9º, §3º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o seguro garantia judicial, quando apresentado nos termos legais, é equiparável ao dinheiro, sendo indevida sua recusa pelo exequente: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
SEGURO GARANTIA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, § 2º, DO CPC/2015.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.012.
RESP 1.836.465/SP.
ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
SUFICIÊNCIA. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de permitir a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/2015. 4.
No julgamento do REsp 1.836.465/SP, Tema 1.012, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ reiterou: 'Compete ao executado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o oferecimento de bens à penhora, apresentar manifestação fundamentada sobre a impenhorabilidade do bem oferecido e/ou a adequação/insuficiência da garantia apresentada, sob pena de preclusão.' (...)." (AgInt no AREsp 1951926/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 22/09/2022).
Destaquei.
No caso em análise, verifico que o seguro garantia apresentado pela executada atende aos requisitos legais, tendo sido oferecido com o acréscimo legal de 30% sobre o valor do débito, assegurando, portanto, a integral satisfação do crédito.
A própria exequente, em sua manifestação, consignou no item 1.2. "Do Valor da Apólice", que o valor garantido na apólice aparenta atender ao montante atualizado do débito, acrescido de 30%, conforme previsto no art. 835, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto às objeções apresentadas pelo Município exequente, constato que: A apólice apresentada contém expressamente a cláusula 5.1 (fls. 135) que prevê: "a apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de vigência".
Tal cláusula atende plenamente à exigência de renovação automática, em conformidade com as normas regulamentares da SUSEP, em especial a Circular SUSEP 622/22, que dispõe em seu art. 8º que "a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto".
Nesse sentido, há precedentes do STJ sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE.
OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
CIRCULAR SUSEP N. 477/2013. (...) 2.
A Corte a quo autorizou a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, modalidade de caução, considerando que a respectiva apólice contém cláusula que prevê sua renovação automática até o término do processo principal, apontando que, se não for renovado o seguro, haverá o depósito do valor. 3.
Com efeito, conforme a Circular SUSEP n. 477/2013, art. 17, além dos requisitos mínimos previstos no art. 4 da mesma norma (...), é necessário que a apólice contenha cláusula específica que preveja a renovação automática, até a extinção das obrigações do tomador. (...)" (AgInt no REsp 1849654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022) A alegação de insuficiência da liquidez do seguro garantia em comparação à penhora em dinheiro não prospera, considerando a expressa equiparação legal entre ambas as modalidades de garantia.
O Tema 1.012 do STJ, julgado no REsp 1.836.465/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O artigo 16, §2º, da Lei 6.830/80, não condiciona a apresentação de fiança bancária ou de seguro garantia judicial a qualquer manifestação da Fazenda Pública exequente, cabendo-lhe apenas aferir sua idoneidade, no prazo de 30 (trinta) dias do oferecimento, nos termos do dispositivo legal em questão, sem prejuízo do dever da instituição financeira ou seguradora de manter a garantia íntegra e válida durante toda a tramitação do feito executivo fiscal." (REsp 1836465/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2023, DJe 17/08/2023) Contrariamente ao alegado pelo exequente, a apólice apresentada prevê expressamente a atualização monetária do valor garantido, conforme se verifica às fls. 133/138, com autorização para emissão de endossos para formalizar a referida atualização.
Ademais, a aceitação do seguro garantia atende ao princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do CPC ("Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"), aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei 6.830/80, sem comprometer a efetividade da execução.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Inviável a penhora de ativos financeiros se há oferecimento de bens cuja constrição não prejudicaria as atividades da executada.
Aplicação do princípio da menor onerosidade estabelecido no artigo 805 do Novo Código de Processo Civil.
Mantença da r. decisão agravada.
Recurso da FESP desprovido." (TJ-SP - AI: 30018629120198260000 SP 3001862-91.2019.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/09/2019) Também o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da menor onerosidade em casos semelhantes: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805 DO CPC/2015. (...) 3.
O princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC/2015, deve ser aplicado à execução fiscal, em conjunto com o princípio da efetividade, sendo que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, com o acréscimo legal, atende a ambos, garantindo o crédito tributário de forma eficaz e, ao mesmo tempo, evitando constrangimento desnecessário ao devedor. (...)" (AgInt no AREsp 1612940/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 835, §2º do CPC, art. 9º, §3º da Lei 6.830/80 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.012), DEFIRO o pedido da parte executada, aceitando o seguro garantia apresentado às fls. 133/138 e, por consequência, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos nos autos.
Considerando que a presente garantia equivale à penhora, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, fica a parte executada intimada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. -
23/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 19:26
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 08:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/03/2025 19:44
Petição Juntada
-
11/03/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:27
Petição Juntada
-
11/12/2024 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 09:14
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 08:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:02
Petição Juntada
-
06/11/2024 04:01
AR Positivo Juntado
-
03/11/2024 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2024 04:25
Certidão Juntada
-
25/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 15:05
Carta de Intimação Expedida
-
24/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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23/10/2024 14:58
Ato ordinatório
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23/10/2024 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
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23/10/2024 14:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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23/10/2024 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/09/2024 17:46
Bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 22:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:39
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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22/04/2024 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2024 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2024 16:37
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/01/2024 06:19
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:28
Pedido de Habilitação Juntado
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29/11/2023 06:03
AR Positivo Juntado
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17/11/2023 06:34
Certidão Juntada
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16/11/2023 14:35
Carta de Citação Expedida
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01/11/2023 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/10/2023 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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