TJSP - 1006080-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 08:02
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio dos Santos (OAB 359076/SP) Processo 1006080-38.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina do Nascimento -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 08:28
Certidão Juntada
-
02/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:58
Carta Expedida
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01/04/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:46
Emenda à Inicial Juntada
-
13/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 16:16
Petição Juntada
-
14/02/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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