TJSP - 1013625-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Toneloto (OAB 398767/SP) Processo 1013625-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelim & Nascimento Ltda Epp - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano.
As partes integram complexa cadeia de relacionamento denominada arranjo de pagamentos, estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.865/201.
A operação ocorre entre a credenciadora (ADIQ), que são fornecedoras das maquininhas de cartões, ao passo que as subcredenciadoras (I9PAY) são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre a credenciadora e o lojista (requerente).
Depreende-se dos autos que a subcredenciadora I9PAY, intermediadora de pagamentos, em razão de alegado envolvimento em operação da Polícia Federal, teve suas atividades suspensas e seus ativos financeiros bloqueados, motivo pelo qual deixou de repassar à autora os valores relativos às operações de crédito processadas.
Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a fraude perpetrada pela ré I9PAY com lesão aos clientes.
Além disso, há perigo de dano consistente em evitar a dilapidação do patrimônio e permitir a recuperação dos recebíveis das venda realizadas pela autora.
No entanto, não é atribuição do juízo cível determinar restituição de valores retidos em processo criminal para apurar a origem dos valores transacionados pelas rés.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que as rés I9PAY e ADIQ apresentem, no prazo de 05 dias, relatório detalhado e atualizado das transações financeiras realizadas pela autora ou, alternativamente, libere o acesso ao sistema da I9PAY, disponível no site portal.inovepag.com.br/login, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; Por fim, DEFIRO a expedição de ofício às bandeiras de cartão de crédito: VISA, MASTERCARD e CIELO para que transferiram aos autos, caso existam e seja operacionalmente possível, os valores arrecadados provenientes de transações comerciais de venda da autora, tendo como intermediários a I9PAY e a ADIQ.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a parte ré ou qualquer destinatário, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) encaminhá-lo, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessando-o no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos), ou diretamente no link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicando no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão (programa JAVA), comprovando-se nos autos o seu protocolo, em 5 dias.
A autenticidade dessa decisão pode ser confirmada no site www.tjsp.jus.br.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro.
CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Decidida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente. -
31/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 02:11
Expedição de Carta.
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31/03/2025 02:11
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 02:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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