TJSP - 1003541-45.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Henrique de Oliveira (OAB 400430/SP) Processo 1003541-45.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Manoel da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:19
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Henrique de Oliveira (OAB 400430/SP) Processo 1003541-45.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Manoel da Silva -
Vistos.
Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
24/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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