TJSP - 1003397-71.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:43
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Aparecida Luz Ferreira (OAB 91925/PR) Processo 1003397-71.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Teixeira Martins -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
23/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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