TJSP - 1032414-46.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:09
Certidão Juntada
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16/05/2025 16:57
Carta de Intimação Expedida
-
14/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 11:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB 204263/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1032414-46.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samara Cristina da Silva - Reqdo: Expresso Adamantina Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária a contar da data desta sentença e juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Pela sucumbência, responderá a ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. -
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
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01/04/2025 22:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 15:24
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 15:21
Petição Juntada
-
06/03/2025 14:56
Réplica Juntada
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15/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:25
Contestação Juntada
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28/01/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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16/01/2025 04:18
Certidão Juntada
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15/01/2025 11:09
Carta Expedida
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10/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:48
Remetido ao DJE
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08/01/2025 16:31
Recebida a Emenda à Inicial
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08/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:15
Petição Juntada
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31/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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