TJSP - 1000445-37.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB 257968/SP), David Oliveira da Silva (OAB 491300/SP), Victor Valente Santos dos Reis (OAB 39557/BA) Processo 1000445-37.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Márcio Santos Scocha de Almeida - Reqdo: Apple Computer Brasil Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é improcedente.
A demanda foi proposta por Márcio Santos Scocha de Almeida em face de Apple Computer Brasil Ltda alegando, em síntese, que adquiriu aparelho celular iPhone 14 Pro Max; o aparelho não veio com o carregador de bateria.
Pleiteia a condenação na obrigação de entregar o conector de energia sem custo sob pena de multa diária e indenização por danos morais em R$ 39.781,00.
Em sua defesa, a requerida pugna pela decadência do art. 18 CDC.
No mérito, defende que o aparelho pede a inaplicabilidade da lei brasileira; consta informação de que o bem não será entregue com a tomada; inexistem danos a serem indenizados.
Afasto a alegação de decadência, visto tratar-se de caso de fato do produto e pedido de indenização por danos morais, aplicável, portanto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Demais preliminares de defesa afastadas diante da análise e conclusão do mérito (art. 282, § 2º, c.c. 488/CPC).
Decorreu o prazo para a autora especificar as provas que pretendia produzir (fl. 26).
No mérito, a ação é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No entanto, em que pese o inconformismo da autora, o fato é que a Apple, fabricante do produto adquirido pelo autor, vende o iPhone 14 e edições posteriores sem o referido adaptador, havendo ampla divulgação sobre tais alterações.
Já a ré demonstrou o adaptador de tomada poderia ser adquirido de outros fabricantes e existem outras formas de carregar a bateria do aparelho.
Outrossim, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, era ônus da autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, não o fez.
Assim, não se vislumbrando qualquer irregularidade na conduta da requerida, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:43
Julgada improcedente a ação
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24/02/2025 14:48
Conclusos para Sentença
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20/02/2025 12:05
Contestação Juntada
-
11/02/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
06/02/2025 18:19
Petição Juntada
-
31/01/2025 14:49
Petição Juntada
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29/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 11:03
Petição Intermediária Juntada
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29/01/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 09:03
Certidão Juntada
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29/01/2025 07:42
Carta de Intimação Expedida
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28/01/2025 18:05
Pedido de Habilitação Juntado
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23/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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