TJSP - 0002216-82.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002216-82.2025.8.26.0510 (processo principal 1004346-04.2020.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Marcos Antonio Bettim - Concessionária de Rodovias de Interior Paulista S/A - Intervias - Ao autor: impugnação de folhas 78/82 e seguintes, à réplica no prazo legal. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 06:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Lucas da Silva Bettim (OAB 449327/SP) Processo 0002216-82.2025.8.26.0510 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marcos Antonio Bettim - Exectdo: Concessionária de Rodovias de Interior Paulista S/A - Intervias -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
O pedido de levantamento imediato de valores depositados no cumprimento de sentença sem caução, na forma do art. 521 do CPC, é prematuro.
A devedora nem sequer foi intimada ainda.
Anote-se a gratuidade deferida à exequente (fls.93 dos autos 1004346-04.2020.8.26.0510).
Tendo em vista que também são cobrados honorários de sucumbência, o advogado credor deve integrar o polo ativo do incidente de cumprimento de sentença.
Em 15 dias, adite-se a inicial para regularização.
Em relação às custas processuais devidas pelo advogado credor dos honorários de sucumbência, observe-se o art. 82, § 3º do CPC, para pagamento ao final pelo executado (2% do valor do crédito a ser satisfeito).
Intime-se o réu/executado, via DJE e na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários, nos termos do art. 523 e §§ do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o credor para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou realize-se a penhora on line, devendo o exequente informar expressamente qual ato pretende, comprovando o recolhimento das respectivas despesas.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se. -
24/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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