TJSP - 1013801-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:08
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/04/2025 09:37
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
01/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 102104/MG) Processo 1013801-02.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rhodes S.
A -
Vistos.
Rhodes S.
A distribuiu petição requerendo o cumprimento de sentença.
A distribuição deve ser imediatamente cancelada, sequer sendo possível a concessão de prazo para correção, dado o erro decorrente da distribuição de cumprimento de sentença como petição inicial.
O procedimento adotado foi contrário às normas da Corregedoria Geral de Justiça, que no artigo 1.289 assim estabelece: Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídas pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único: O ofício judicial intimará o peticionário pelo Diário de Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento eletrônico O artigo 518 do Código de Processo Civil estabelece que "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo Juiz." No caso específico destes autos, caberia ao exequente o peticionamento eletrônico como incidente de cumprimento de sentença no código E-SAJ 156 e não a distribuição, tal como petição inicial, ficando o interessado desde logo intimado para tal providência.
Pelas razões acima, encaminhem-se ao Cartório Distribuidor para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
31/03/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 10:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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