TJSP - 1000025-97.2020.8.26.0550
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Alexandre Ramalho Ferreira (OAB 128507/SP) Processo 1000025-97.2020.8.26.0550 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Luiza Bindilatti Pereira - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
MARIA LUIZA BINDILATTI PEREIRA move Ação Declaratória c.c Indenização por Danos Morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, alegando, em síntese, que possui plano de saúde junto à requerida e necessita de tratamento especializado, contudo a requerida se nega a autorizar a realização do mesmo.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para condenar a acionada a autorizar a realização do tratamento necessário prescrito, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 55/56 deferiu a antecipação de tutela, para determinar que acionada forneça o tratamento integral prescrito.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 85/117, acompanhada dos documentos de fls. 118/278.
Preliminarmente, argui inépcia da inicial.
No mérito, discorre sobre o caráter eletivo do procedimento pretendido, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 475/479.
Sobreveio a r.
Sentença de fls. 509/511, porém, anulada pelo V.
Acórdão de fls. 619/625.
Determinada a realização de perícia médica (fls. 639/640), sobreveio o laudo pericial de fls. 680/688, com manifestação das partes às fls. 695/700 e 701/704.
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 715/716 e 717/723. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o vínculo existente entre as partes trata-se de típica relação de consumo, portanto aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que a autora mantém contrato de plano de saúde com a acionada, o qual encontrava-se vigente por ocasião da negativa de cobertura por parte da requerida, sob alegação de que o tratamento solicitado não constava no rol de coberturas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ocorre que, o rol de cobertura da ANS constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999.
Cumpre salientar, ainda, que não pode a prestadora de serviço, quando existe expressa indicação médica, negar-se a cobrir o tratamento.
Toda e qualquer medida tendente a minimizar ou extinguir a doença deve ser coberta, sob pena de impedir o adequado aproveitamento do plano contratado, consubstanciando desvantagem exagerada ao consumidor.
Outrossim, é entendimento pacífico no E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (Súmula 102).
No mesmo diapasão, já decidiu reiteradamente o C.
Superior Tribunal de Justiça: O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. (AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Aliás, o tema já foi pacificado no E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Também, o laudo pericial de fls. 680/688, em resposta aos quesitos, afirma que o tratamento indicado pelo médico que assiste a autora é de caráter urgente e necessário ao caso em tela.
Assim, não havendo nos autos prova que justifique a recusa da acionada, de rigor a cobertura de todo o tratamento descrito na inicial (procedimento cirúrgico, medicamentos e materiais, conforme relatório médico de fls. 23).
Tal pretensão encontra-se amparada constitucionalmente na tutela do direito à saúde, não cabendo a acionada criar empecilhos para concretização do mencionado direito.
Não procede, contudo, o pedido de indenização por danos morais, porque a negativa da ré não transbordou o inadimplemento contratual, que, por si só, não gera o dano moral indenizável, a não ser em casos excepcionais nos quais seja verificada ofensa anormal aos direitos fundamentais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sobre isso: "APELAÇÕES PLANO DE SAÚDE Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar Sentença de parcial procedência Insurgência das partes Autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Prescrição médica de tratamento multidisciplinar Recusa da ré, ao argumento de que as terapias não constam do rol de procedimentos da ANS Abusividade da negativa Súmula nº 102, deste E.
TJSP Doença com cobertura contratual Limitação do número de sessões Abusividade Expressa indicação médica Danos morais incabíveis O mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS." (TJSP;Apelação Cível 1009135-36.2021.8.26.0405; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021, grifei). É o necessário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida (fls. 55/56) e condenar a acionada à obrigação de cobertura de todo o tratamento descrito na inicial (procedimento cirúrgico, medicamentos e materiais, conforme relatório médico de fls. 23).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, fica a acionada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.C. -
23/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/01/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:12
Ato ordinatório
-
29/01/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:49
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/05/2022 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/04/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2022 19:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/04/2022 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 12:08
Proferido Despacho
-
23/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 22:35
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 21:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/02/2022 12:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/01/2022 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 14:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/09/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 07:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/09/2021 11:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2021 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 16:57
Decisão
-
31/05/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 11:59
Proferido Despacho
-
19/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 11:30
Decisão
-
10/02/2021 21:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 21:33
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2021 12:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/01/2021 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/01/2021 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/01/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/12/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2020 11:40
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2020 11:40
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2020 11:35
Proferido Despacho
-
31/12/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/12/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2020 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2020 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/12/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/12/2020 12:24
Decisão
-
30/12/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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