TJSP - 1011026-58.2022.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 13:16
Petição Juntada
-
12/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:55
Embargos de Declaração Juntados
-
08/04/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Antonio Medeiros (OAB 130571/SP), Cintia Carla Junqueira Lemes (OAB 190180/SP), Vlademir de Arruda Moreira Junior (OAB 281719/SP), Fernanda Ribeiro Guia Reis (OAB 331804/SP) Processo 1011026-58.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Décio Damasco de Souza - Exectdo: Lendberg Machado da Porcincula, Adriana Estrella Porciuncula -
Vistos. 1) Fls. 618/619: no tocante ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão de fls. 131/132, por seus próprios fundamentos.
Observo, ainda, que a questão se encontra sob objeto de análise recursal, via adequada para a insurgência da parte executada quanto à decisão do juízo de primeiro grau. 2) Fls. 593/595: tendo em vista que, em sede recursal, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
02/04/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:07
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:14
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:52
Petição Juntada
-
01/11/2024 13:05
Documento Juntado
-
01/11/2024 13:05
Documento Juntado
-
30/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:05
Petição Juntada
-
21/10/2024 19:07
Petição Juntada
-
30/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 20:15
Embargos de Declaração Juntados
-
18/09/2024 13:12
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/06/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:58
Petição Juntada
-
30/05/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 18:25
Pedido de Penhora Juntado
-
28/05/2024 10:13
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/05/2024 06:34
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 06:34
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 13:41
Ato ordinatório
-
13/05/2024 15:09
Petição Juntada
-
09/05/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 21:55
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 11:57
Penhora Deferida
-
27/01/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:06
Petição Juntada
-
17/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
15/11/2023 07:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/09/2023 16:16
Petição Juntada
-
21/08/2023 14:00
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
14/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:57
Decurso de Prazo
-
14/08/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 14:36
Embargos de Declaração Juntados
-
27/04/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:35
Petição Juntada
-
27/02/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 14:45
Petição Juntada
-
27/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 15:47
Embargos de Declaração Juntados
-
26/01/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:48
Apensado ao processo
-
14/10/2022 15:25
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:35
Petição Juntada
-
04/10/2022 11:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
04/10/2022 11:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
04/10/2022 11:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
04/10/2022 11:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
30/09/2022 17:36
Petição Juntada
-
27/09/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 13:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 12:56
Documento Juntado
-
26/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 10:10
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:55
Petição Juntada
-
08/09/2022 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:05
Documento Juntado
-
06/09/2022 17:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/08/2022 03:01
AR Positivo Juntado
-
19/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 16:23
Carta Expedida
-
18/08/2022 00:56
Remetido ao DJE
-
17/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:00
AR Positivo Juntado
-
16/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:36
Petição Juntada
-
11/05/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:50
Remetido ao DJE
-
09/05/2022 15:31
Carta Expedida
-
09/05/2022 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2022 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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