TJSP - 1008945-34.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:08
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 12:25
Petição Juntada
-
20/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:57
Réplica Juntada
-
19/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 00:39
Contestação Juntada
-
15/05/2025 00:38
Contestação Juntada
-
12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:27
AR Positivo Juntado
-
07/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:17
Certidão Juntada
-
07/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 11:03
Carta Expedida
-
07/04/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Catarino (OAB 359763/SP) Processo 1008945-34.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton Gomes de Oliveira de Sousa -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, conforme extratos bancários acostados às fls. 101/149, a parte autora movimenta valores consideráveis, situação essa incompatível com quem se intitula carecedor de recursos financeiros.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
02/04/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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