TJSP - 0003201-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:00
Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Lucas Souza Tavares (OAB 439000/SP) Processo 0003201-75.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Garcia Perez Sociedade de Advogados - Exectdo: Fabio da Costa Bellan -
Vistos.
Valor do débito: R$ 3.456,06(três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos).
Considerando a promulgação da lei Federal nº 15.109/2025 que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, deixo de determinar o recolhimento das referidas verbas para início do presente Incidente.
Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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