TJSP - 1002801-87.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:14
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 19:14
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 19:14
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB 250860/SP) Processo 1002801-87.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedra Evangelista -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Estando sub judice a contratação dos empréstimos consignados descritos na petição inicial, de rigor deferir-se a tutela provisória pretendida, para o fim de determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por desconto indevidamente efetuado.
Oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário do requerente (NB: 104.911.063-0), referentes aos contratos nºs. 0123496512558, *01.***.*12-21, 010123627608, 010013521971.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado à autarquia pelo d.
Patrono da requerente, comprovando nos autos o protocolo em dez dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:56
Deferido o Pedido
-
31/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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