TJSP - 1008773-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:04
AR Positivo Juntado
-
20/05/2025 10:14
AR Positivo Juntado
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20/05/2025 10:14
AR Positivo Juntado
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09/05/2025 18:17
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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29/04/2025 05:05
Certidão Juntada
-
29/04/2025 05:05
Certidão Juntada
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29/04/2025 05:05
Certidão Juntada
-
28/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:43
Carta Expedida
-
28/04/2025 11:43
Carta Expedida
-
28/04/2025 11:43
Carta Expedida
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28/04/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:46
Emenda à Inicial Juntada
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15/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 09:47
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Marchioretti da Silva (OAB 381459/SP) Processo 1008773-92.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Garden São Francisco -
Vistos. 1.
Recolha, o autor, no prazo de 15 dias, o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3.
No mesmo prazo, apresente nova planilha de cálculos com exclusão dos honorários advocatícios, conforme entendimento do E.
TJSP: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de procedência.
Apelo de ambas as partes.
Recurso do Condomínio autor.
Pretensão de cobrança da multa de 2% em cada parcela não paga e verba honorária convencional em 20% sobre o débito a ser somada aos honorários sucumbenciais.
Multa moratória que está de acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Verba honorária convencional que, contudo, não pode ser cobrada, ainda que prevista na convenção do condomínio.
Arguição de inconstitucionalidade formulada pelos réus nas razões recursais.
Não conhecimento.
Matéria que deveria ter sido alegada pelo interessado no primeiro momento em que se manifestou nos autos.
Unificação de lotes.
Pretensão ao pagamento de apenas uma taxa condominial.
A unificação na matrícula do imóvel não implica na unificação quanto às despesas condominiais.
Subsiste a obrigação de pagamento das taxas equivalentes a 2 (dois) lotes, conforme determinado na Convenção Condominial.
Litigância de má-fé não observada.
Autor que exerce seu regular direito de cobrança.
Alteração ex officio do termo inicial dos juros legais, que deve corresponder ao vencimento de cada parcela, assim como a correção monetária.
Mora ex re, conforme preceitua o art. 397 do CC.
Matéria de ordem pública.
Honorários majorados.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso dos réus, na parte conhecida, não provido, provido parcialmente o apelo do autor, alterando-se, ex officio, o termo inicial de incidência dos juros moratórios. (Apelação nº 0009619-69.2012.8.26.0248, Relator(a): Alfredo Attié, Comarca: Indaiatuba, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 11/06/2024, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifou-se).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
02/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:19
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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31/03/2025 14:19
Redistribuição de Processo - Saída
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31/03/2025 13:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/03/2025 16:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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