TJSP - 1026960-22.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 14:56
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Daniela Cristina Silva de Paula (OAB 198671/MG) Processo 1026960-22.2023.8.26.0405 - Embargos à Execução - Embargte: Biplastic Comercio e Representacao Ltda, Sonia Edineia da Cunha Lima - Embargdo: BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 616/622: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fls. 603/609, alegando, em resumo, contradição quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova (cerceamento de defesa) e omissão no que tange ao pedido subsidiário de intimação do embargado para apresentação dos cálculos, bem como omissão por ausência de manifestação acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Pois bem.
No tocante à contradição alegada, consigno que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351).
Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de se operar verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Rejeito os embargos.
Por outro lado, assiste razão ao embargante no que respeita à omissão alegada, uma vez que o decisum não mencionou expressamente asuspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, direito garantido ao beneficiário da justiça gratuita, conforme disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Assim, fica a parte dispositiva da sentença substituída pelo seguinte: "Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e, ainda, honorários advocatícios, que fixo por equidade, em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), ressalvada asuspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC." Mantenho, no mais, os termos da sentença embargada, tais como lançados.
Intime-se. -
02/04/2025 01:47
Remetido ao DJE
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01/04/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:15
Embargos de Declaração Juntados
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29/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
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28/11/2024 16:29
Julgada improcedente a ação
-
25/11/2024 10:34
Conclusos para Sentença
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12/08/2024 11:59
Petição Juntada
-
10/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:25
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:08
Remetido ao DJE
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24/07/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:45
Petição Juntada
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16/05/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 12:14
Remetido ao DJE
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15/05/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:01
Petição Juntada
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23/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/02/2024 19:55
Petição Juntada
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25/01/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:47
Remetido ao DJE
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24/01/2024 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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20/09/2023 22:35
Contestação Juntada
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31/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
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29/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:00
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 11:08
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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