TJSP - 0004553-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:47
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Muinhos Pôrto (OAB 153756/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Bruno Maximiliano Franchini Hensel (OAB 370272/SP), Antonio Marcos Archanjo (OAB 518071/SP) Processo 0004553-68.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dalva Barbosa da Silva - Exectdo: Associacao Masterprev Clube de Beneficios -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento.
Intime-se. -
02/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002973-65.2024.8.26.0584
Elzi Teixeira dos Santos Duarte
Eduardo Pires
Advogado: Gilmara da Silva Bizzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 17:46
Processo nº 1010918-72.2022.8.26.0229
Francisco Borges da Silva
Mahil Imoveis LTDA
Advogado: Said Elias Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 16:46
Processo nº 0002048-41.2024.8.26.0405
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Maria Jose Soares
Advogado: Cesar Henrique Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2021 15:37
Processo nº 0001689-17.2021.8.26.0496
Justica Publica
Natanael Correa da Silva
Advogado: Valeria Cristina Avezum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2021 10:05
Processo nº 1000641-80.2013.8.26.0271
Prefeitura Municipal de Itapevi
Bd &Amp; Silva Construcao Civil LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2013 15:13