TJSP - 0000435-31.2024.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:52
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 20:48
Mudança de Magistrado
-
15/04/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 0000435-31.2024.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida Telefônica do Brasil S/A a pagar indenização por danos morais ao autor Diego Aparecido Favoretto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde desta data (súmula 362) e juros ao mês desde a citação.
Conforme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo (Roteiro Atualização Monetária e Juros Moratórios, https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=159885) os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora, nos termos do Código Civil de 2002, art. 406, de 12% ao ano (1% ao mês) até 27/08/2024, quando passa a ter efeito a Lei 14.905/2024, que modificou os parâmetros de juros e correção monetária do Código Civil.
A partir de 28/08/2024, para o cálculo dos juros de mora, deverá haver a aplicação subsequente da diferença entre a SELIC e o índice oficial de correção monetária (IPCA).
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.I. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 20:37
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 13:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:31
Ato ordinatório
-
06/06/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:23
Mudança de Magistrado
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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