TJSP - 1009316-08.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:21
Arquivado Provisoriamente
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30/06/2025 15:32
Trânsito em Julgado às partes
-
02/06/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Arthur Viana da Silva (OAB 345940/SP) Processo 1009316-08.2024.8.26.0704 - Embargos à Execução - Embargte: Sonia Maria de Domenicis Piffer, José Eduardo Piffer - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Espólio de Sonia Maria de Domenicis Piffer ajuizou ação de Embargos à Execução em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
Relata que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial afirmando ser credor da parte executada, ora embargante, na quantia de R$ 51.938,35, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 369.307.565, vencida em 11.05.2022 e não adimplida pela contraente.
Prossegue relatando que, citada, a parte executada opôs os presentes embargos.
Nestes, afirma que o crédito é inexigível por ter sido alcançado pela prescrição.
Alega, ainda, impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos principais.
Requer a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução.
Intimado, às fls. 41/55 o embargado apresentou sua impugnação aos embargos alegando, em breve síntese, que não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos à execução na qual a parte autora alega, em breve síntese, que ante a declaração de nulidade de citação não houve interrupção do prazo prescricional, razão pela qual em 08.05.2024 operou-se a prescrição da pretensão executiva.
Alega, ainda, impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos principais.
Não há razão que assista à embargante.
Ainda que nula a citação, não houve o decurso do prazo prescricional.
A inicial da execução é clara quando afirma que o inadimplemento e, consequentemente, o vencimento antecipado da dívida deu-se a partir da parcela vencida em 05.02.2020 (fls. 43/48 daqueles autos), tendo a execução sido ajuizada em 25.05.2022 e a decisão que determinou a citação proferida em 26.05.2022 (fl. 58 daqueles autos).
Porém, pacífico na jurisprudência o entendimento que "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC)" (STJ, REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018).
E "[...] por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
Logo, ainda que ainda que retroagida a 05.02.2020 a exequibilidade do crédito todo, pelo vencimento antecipado da dívida estampada na cédula de crédito bancário de nº 369.307.565, certo é que o prazo prescricional teria início apenas no dia 04.08.2025 data de vencimento da última contraprestação pactuada (fl. 35 daqueles autos).
Posto isto, cumpre deliberar a respeito da impenhorabilidade alegada pela embargante, afirmando que os valores bloqueados nos autos principais decorrem de verba alimentar (proventos de aposentadoria).
A este respeito, também não há razão que assista à embargante.
Com efeito, a mencionada natureza salarial do montante penhorado não se encontra demonstrada, já que os extratos juntados às fls. 30/33 referem-se a agosto/2020, enquanto que o bloqueio se deu em 26.04.2024 (fls. 34/35).
Logo, sequer é possível aferir a origem dos valores boqueados.
Por outro lado, não se pode desprezar o fato que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o valor de salário, pensão ou aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável.
Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança Cabimento Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira Agravo não provido".
Assim, há que se reconhecer que pelo menos em tese a bloqueada perdeu a alegada natureza salarial, sendo, portanto, plenamente penhorável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais aplicáveis a estes embargos, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:47
Julgada improcedente a ação
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13/02/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:52
Apensado ao processo
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11/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 17:56
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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09/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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