TJSP - 1001020-21.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:47
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Lorena Maldonado da Costa (OAB 405466/SP), Pâmela Martins da Silva Raimundo (OAB 409961/SP) Processo 1001020-21.2024.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Reqda: Daniela Ribeiro Borges -
Vistos.
Fl. 206/207: Sentença declarando constituído em título executivo judicial.
Proceda-se, junto ao sistema informatizado, a evolução de classe da presente ação, a qual passará a tramitar como cumprimento de sentença.
Anote-se.
Fl. 218/286: Pedido de cumprimento de sentença com a juntada da planilha e das diligências.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJE (tendo em vista ter constituído advogado), de que: 1) é de 15 dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do valor do débito exequendo e das custas processuais; 2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; 3) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Não quitado o débito, intime-se a parte exequente para juntada de planilha do débito exequendo atualizada e a respectiva taxa e, ato contínuo, proceda-se à indisponibilidade de bens da parte executada, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Juntada resposta Sisbajud positiva (com bloqueio de ativos): 1) intime-se a parte executada, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 dias; 2) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelos sistemas supramencionados e adiantadas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a parte executada.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada e PROCEDA-SE a averbação através do sistema ARISP.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos art. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Servirá uma cópia desta como mandado de intimação.
Intimem-se. -
01/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:26
Evoluída a classe de 40 para 156
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21/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
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10/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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24/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 18:41
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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