TJSP - 1014444-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:43
Apensado ao processo
-
05/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:11
Incidente Processual Instaurado
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Regina Cordeiro Bastidas (OAB 175882/SP) Processo 1014444-96.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Invtante: Elizabeth Amaral da Silva -
Vistos.
Inventário requerido pela companheira do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Elizabeth Amaral da Silva, independentemente de compromisso.
Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor.
Providencie a inventariante: regularização da representação processual da inventariante; títulos (certidão de casamento, ou nascimento se solteira, RG e CPF) e procuração da herdeira filha; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
02/04/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:07
Classe retificada de 39 para 30
-
01/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014515-98.2025.8.26.0114
Wellington Aparecido Ananias
Welita da Silva Ananaias
Advogado: Marcos Paulino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 16:15
Processo nº 1000203-47.2024.8.26.0084
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Elektro Redes S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 13:53
Processo nº 0011090-36.2019.8.26.0229
Instituicao Paulista Adventista de Educa...
Edimara Uriel
Advogado: Regina Camargo Kometani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 18:31
Processo nº 1014533-22.2025.8.26.0114
Antonio Carlos Pupo Baratella
Ailton Luiz Pupo Baratella
Advogado: Sandra Regina Lellis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:48
Processo nº 1007769-97.2024.8.26.0229
Magnolia Joselandia dos Santos Varjao
Banco C6 S.A
Advogado: Matheus Lino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 11:18