TJSP - 1013821-90.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:09
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 17:39
Petição Juntada
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02/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Claudio Lucas (OAB 323855/SP) Processo 1013821-90.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Gonçales Barroso da Costa, Espolio de Arão Barroso da Costa - Vistos 1) Concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos documento de identificação pessoal. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
Consigne-se que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se. -
01/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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