TJSP - 0001561-80.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Fabio Maia Garrido Tebet (OAB 320661/SP) Processo 0001561-80.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empreendimentos Imobiliarios Jardim Novo Cambui Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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