TJSP - 1058746-50.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:21
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 13:26
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
05/05/2025 04:10
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Felipe Reimer (OAB 306825/SP), Leonardo Martins Wykrota (OAB 87995/MG), Edmar Cézar Franco Ferreira (OAB 442331/SP) Processo 1058746-50.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eduardo Ducati Paparotto - Reqdo: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C.
Campinas, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 02:32
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:59
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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27/03/2025 10:30
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 00:56
Especificação de Provas Juntada
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28/02/2025 18:11
Especificação de Provas Juntada
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28/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:21
Remetido ao DJE
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26/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:02
Petição Juntada
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24/02/2025 14:59
Réplica Juntada
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05/02/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:25
Remetido ao DJE
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04/02/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 18:07
Contestação Juntada
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23/01/2025 06:25
AR Positivo Juntado
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15/01/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:00
Remetido ao DJE
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14/01/2025 06:07
Certidão Juntada
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13/01/2025 11:45
Carta de Citação Expedida
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13/01/2025 11:44
Ato ordinatório
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10/01/2025 15:55
Emenda à Inicial Juntada
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18/12/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 02:17
Remetido ao DJE
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16/12/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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