TJSP - 1012241-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:17
Revogada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 16/04/2025da de 16/04/2025
-
09/04/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Francisco Ruivo (OAB 203688/SP) Processo 1012241-25.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios LTDA -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1.
Fls. 2254/2645: Recebo como emenda à inicial.
Defiro a restituição parcial da guia DARE de fls. 2247/2248.
Servirá a presente decisão como declaração de que o valor recolhido por meio da DARE de nº 250590057689369-0001 código de receita nº 230-6, no valor de R$ 111.060,00, não foi utilizado em sua integralidade nessa unidade judicial nos autos do processo nº 1012241-25.2025.
Foi utilizado nestes autos o valor de R$ 40.399,93.
O valor de R$ 70.660,07 não foi utilizado.
Os pedidos de restituição de valores recolhidos na DARE-SP devem ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, pelo link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).Aspx.
A providência para reembolso do valor é & da parte, ressaltando que maiores informações sobre reembolso, também podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Providencie a z. serventia a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, com a indicação do número, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, observando que a restituição será parcial, anexando cópia desta decisão. 2.
Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na emenda à inicial, uma vez que comprovada a mora do devedor.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO.
Defiro a nomeação dos depositários já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. 3.
Fica também desde já deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP).
Se realizado o bloqueio do veículo, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para o cumprimento da medida e a citação ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ), a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
01/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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