TJSP - 1014380-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 152302MG) Processo 1014380-86.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julio Donisete de Souza Oliveira, Rosilene de Souza Dinamarco -
Vistos.
Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para instruir adequadamente o feito com o comprovante de domicílio nesta Comarca em seu nome, com no máximo três meses de emissão, sob pena de indeferimento.
Com a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação.
Consigno que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Outrossim, tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/04/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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