TJSP - 1057321-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 03:59
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), Marcelo dos Santos Oliveira (OAB 110307/RJ) Processo 1057321-85.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Henrique Mantovani Rodrigues, Natalia Saito Lemos Sentello Rodrigues - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Natalia Saito Lemos Sentello Rodrigues e Paulo Henrique Mantovani Rodrigues contra a sentença de fls. 154/159, que julgou improcedente o pedido inicial.
Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
A contradição que autoriza a integração da sentença por meio do recurso em questão é a da sentença com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, não estando ele obrigado "a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF 1ª Seção Rel.
Diva Malerbi j. 08.06.16).
Por fim, "ocorre obscuridade quando há falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (João Roberto Parizatto.
Recursos no Processo Civil - 4º ed. - São Paulo: Ed.
Saraiva, 1997, pág. 98).
Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
02/04/2025 02:32
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 12:51
Embargos de Declaração Juntados
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22/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 14:02
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 13:22
Julgada improcedente a ação
-
21/03/2025 08:09
Conclusos para Sentença
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12/03/2025 17:07
Petição Juntada
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06/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
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28/02/2025 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:06
Conclusos para Sentença
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25/02/2025 11:26
Réplica Juntada
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25/02/2025 11:16
Petição Juntada
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05/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:47
Remetido ao DJE
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04/02/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 18:35
Contestação Juntada
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18/01/2025 06:04
AR Positivo Juntado
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09/01/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:07
Certidão Juntada
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08/01/2025 02:28
Remetido ao DJE
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07/01/2025 17:22
Carta de Citação Expedida
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07/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 21:35
Petição Juntada
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20/12/2024 19:55
Emenda à Inicial Juntada
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10/12/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 07:00
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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