TJSP - 1000778-19.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:39
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:58
Recebido o recurso
-
26/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Haruki Bergamasco (OAB 461650/SP), Fernanda Pontes de Alencar (OAB 198704/RJ) Processo 1000778-19.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Acougue e Mercearia Avenida Ltda. - M.e. - Reqda: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, cientes do que prevê a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, e se observandoanecessidade dedisponibilidade daspartesquanto a recursos técnicos para viabilização do ato, como computador ou smartphone com acesso à internet.
O silêncio será interpretado como negativa.
Intime-se. -
31/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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