TJSP - 1001551-58.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001551-58.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ana Carolina Guttierrez de Souza Miranda - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP) -
08/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP) Processo 1001551-58.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ana Carolina Guttierrez de Souza Miranda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e assim o faço para: (a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes; (b) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, no importe de R$ 33.038,02 (atualizado até janeiro/2025), bem com das prestações que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, com incidência de correção monetária corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, ambos desde o vencimento de cada uma das parcelas da obrigação, além da incidência da multa contratualmente prevista; (c) a título de antecipação de tutela, determino a desocupação do imóvel locado, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias de forma voluntária.
Caso não haja a desocupação voluntária do imóvel, no prazo acima determinado, mediante simples peticionamento, a parte autora poderá demonstrar o descumprimento, e desde já, resta autorizada a expedição de mandado de desocupação forçada, inclusive, a critério do sr.
Oficial de Justiça, com reforço policial e ordem de arrombamento (valendo a presente sentença, devidamente assinada, como requisição junto á autoridade competente), após o recolhimento de todas as custas decorrentes da diligência.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e artigo 62, II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991.
Após a juntada do formulário, expeça-se MLe, em favor da parte autora, relativamente à caução depositada nestes autos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Expeça-se carta intimatória da parte requerida, devendo a parte autora recolher as custas respectivas, no prazo máximo de 5 dias.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:31
Sentença de Revelia
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23/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 06:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:37
Expedição de Carta.
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07/03/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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