TJSP - 1003155-63.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:12
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:11
Expedição de Carta.
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23/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 16:57
Juntada de Ofício
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12/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:37
Ato ordinatório
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11/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:44
Ato ordinatório
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15/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Ramos dos Santos (OAB 463681/SP) Processo 1003155-63.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vrademir Antonio Pelissari -
Vistos.
Vrademir Antonio Pelissari promoveu ação de rescisão de contrato contra Gocap Intermediação Inteligente de Ativos Ltda., Maxciel Ferrrero Cavalheiro e outros, alegando que celebrou com os réus contrato de gestão de valores com transferência de R$ 100.000,00 com promessa de rendimentos, não cumprida.
Pediu antecipação de tutela para arresto de bens do patrimônio dos requeridos. É o relatório.
Decido.
A prova documental produzida demonstra a existência da contratação e o aporte financeiro, assim como o vencimento do prazo de resgate.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para arresto cautelar dos bens imóveis indicados a seguir, ficando seus proprietários nomeados como depositários: 1) Apartamento nº 92 do bloco Paraná, Condomínio Residencial Terra Brasil, Rua Guilherme Klavin, 501 Jardim Marajoara - Nova Odessa - SP, registrado sob Matrícula nº 4.990 do CRI de Nova Odessa, de propriedade da Gocap Intermediação Inteligente de Ativos - CNPJ nº 32.***.***/0001-08. 2) arresto de 1/3 do lote de terreno urbano sob nº 10-A1 da quadra 25 situado no loteamento Morada do Sol, em Americana, registrado sob Matrícula nº 79.607 do CRI de Americana, de copropriedade de Maxciel Ferrero Cavalheiro - CPF *39.***.*42-30, sendo que dessa parte que lhe cabe 50% será sobre a nua propriedade.
Servirá a presente decisão como Termo de Arresto.
Proceda a serventia a averbação do arresto dos bens imóveis junto ao sistema ARISP.
Defiro, outrossim, o arresto de eventuais ativos financeiros, até o valor do débito abaixo informado, após o recolhimento das custas no valor de R$ 148,08 guia FEDTJ 434-1, através do sistema Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 por instituição financeira, proceda-se ao imediato desbloqueio, independentemente de intimação das partes, por se tratar de valor ínfimo frente ao valor do débito.
Com os resultados, expeçam-se cartas para citação dos requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com intimação dos arrestos efetuados.
Providencie o requerente a qualificação dos demais coproprietários do imóvel Matrícula nº 79.607 e recolhimento de custas para intimação pessoal do presente arresto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. -
23/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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