TJSP - 1052228-78.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP) Processo 1052228-78.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elaine Aparecida Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
02/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/08/2024 07:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/08/2024 14:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/08/2024 14:22
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2024 17:45
Contrarrazões Juntada
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27/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 01:08
Remetido ao DJE
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25/07/2024 17:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 21:26
Documento Sigiloso Juntado
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24/07/2024 21:26
Documento Sigiloso Juntado
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24/07/2024 21:26
Recurso Interposto
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16/07/2024 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/07/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 09:36
Remetido ao DJE
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05/07/2024 09:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/07/2024 09:07
Julgada improcedente a ação
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07/06/2024 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/06/2024 05:47
Petição Juntada
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27/05/2024 16:26
Conclusos para Sentença
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27/05/2024 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/05/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 11:56
Réplica Juntada
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11/05/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 13:41
Remetido ao DJE
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10/05/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2024 13:46
Contestação Juntada
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30/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:05
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2024 13:13
Petição Juntada
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25/04/2024 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/04/2024 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/04/2024 15:40
Mandado de Citação Expedido
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19/04/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 10:58
Remetido ao DJE
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18/04/2024 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 10:35
Remetido ao DJE
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16/11/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 00:26
Remetido ao DJE
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14/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:39
Evoluída a Classe
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14/11/2023 15:35
Declarada incompetência
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14/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 20:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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